segunda-feira, 26 de fevereiro de 2007

Imprensa e direitos autorais

A Lei do direito autoral (link mais abaixo) cita a imprensa em apenas dois claros e conclusivos artigos:
Lei 9.610 Art. 36. O direito de utilização econômica dos escritos publicados pela imprensa, diária ou periódica, com exceção dos assinados ou que apresentem sinal de reserva, pertence ao editor, salvo convenção em contrário.
OBS: ou seja, não é preciso registrar o direito autoral para cada texto ou edição. Mas também é claro que fala da "utilização econômica" ou seja vender e lucrar financeiramente a partir dos textos. Creio que o acusador precisa provar que seu texto está gerando lucro no site do acusado... Também é claro que a figura do Editor, pela Lei de Imprensa, tem que existir. No caso do texto citado do InfoGuerra, ele era assinado pelo autor.
O artigo abaixo você deve imprimir e colar na sua mesa de trabalho...
Lei 9.610 Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:
I - a reprodução:
a) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos;
III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra;
Sugiro que todos leiam a legislação à respeito. A primeira é a Convenção de Berna de 1971/1991/1996 em http://www.mct.gov.br/legis/outros_atos/wo-ber01.htm - fica muito claro que texto jornalístico não é protegido porque nem é citado na convenção internacional o seu artigo 2 é óbvio no que pode ser protegido. Há inclusive uma definição de que a legislação de cada país poderá definir como estas obras protegidas porderão ser divulgadas pela mídia jornalística quando expostas ou citadas em público.
A segunda é a 9.610 de 1998 em http://www.mct.gov.br/legis/leis/9610_98.htm -
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - publicação - o oferecimento de obra LITERÁRIA, ARTÍSTICA ou CIENTÍFICA ao conhecimento do público, com o consentimento do autor, ou de qualquer outro titular de direito de autor, por qualquer forma ou processo;
V - comunicação ao público - ato mediante o qual a obra é colocada ao alcance do público, por qualquer meio ou procedimento e que não consista na distribuição de exemplares;
O Art. 7º simplesmente repete a Convenção de Berna.
Art. 8º NÃO SÃO OBJETO de proteção como direitos autorais de que trata esta Lei:
I - as IDÉIAS, procedimentos normativos, sistemas, MÉTODOS, PROJETOS ou conceitos matemáticos como tais;
IV - os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais;
VII - o aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas obras.
Art. 29º DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:
I - a reprodução parcial ou integral;
II - a edição;
IX - a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero; (obs Roitberg: imagine se as bibliotecas tivessem que pedir e ter arquivadas as autorizações para micofilmagem e digitalização de todas as obras de seu acervo? Isso simplesmente não existe, apesar de constar em Lei)
X - quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas. (obs Roitberg: isso obviamente engloba a Internet)
José Roitberg - jornalista

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